- 1 -São constituídas CAM com a seguinte finalidade:
- a)Acompanhar a avaliação dos prédios arrendados;
- b)Coordenar a verificação dos coeficientes de conservação dos prédios;
- c)Estabelecer os coeficientes intermédios a aplicar nos termos do n.º 4 do artigo 33.º;
- d)Arbitrar em matéria de responsabilidade pela realização de obras, valor das mesmas e respectivos efeitos no pagamento da renda;
- e)Desempenhar quaisquer outras competências atribuídas por lei.
- 2 -As CAM são compostas por representantes da câmara municipal, do serviço de finanças competente, dos senhorios e dos inquilinos.
- 3 -O funcionamento e as competências das CAM são regulados em diploma próprio.
Artigo 49.º — Comissão arbitral municipal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/11/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/11/2012
Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
Original
Em vigor de 27/02/2006 a 09/11/2012