- 1 -O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no artigo anterior.
- 2 -Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
- 3 -O arrendatário, na sua resposta, pode:
- a)Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio;
- b)Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 52.º;
- c)Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio;
- d)Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 53.º
- 4 -Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 54.º, invocar uma das seguintes circunstâncias:
- a)Que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microempresa;
- b)Que no locado funciona uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, regularmente constituída, que se dedica à atividade cultural, recreativa, de solidariedade social ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal, ou uma pessoa coletiva de direito privado que prossiga uma atividade declarada de interesse nacional;
- c)Que o locado funciona como casa fruída por república de estudantes, nos termos previstos na Lei n.º 2/82, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 12/85, de 20 de junho;
- d)Que existe no locado um estabelecimento ou uma entidade de interesse histórico e cultural ou social local reconhecidos pelo município, nos termos do respetivo regime jurídico.
- 5 -Para efeitos da presente lei, «microempresa» é a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites seguintes:
- a)Total do balanço: (euro) 2 000 000;
- b)Volume de negócios líquido: (euro) 2 000 000;
- c)Número médio de empregados durante o exercício: 10.
- 6 -O arrendatário que invoque uma das circunstâncias previstas no n.º 4 faz acompanhar a sua resposta de documento comprovativo da mesma, sob pena de não poder prevalecer-se da referida circunstância.
- 7 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 a 10 do artigo 31.º
Artigo 51.º — Resposta do arrendatário
AlteradoVersão 4Vigente desde: 15/06/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2017
Lei n.º 42/2017 - 1.ª Série(14/06/2017)
Alterado
Em vigor de 18/01/2015 a 14/06/2017
Lei n.º 79/2014 - 1.ª Série(19/12/2014)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 10/11/2012 a 17/01/2015
Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
Comparar com a versão em vigorOriginal