Artigo 53.º
Actualização faseada do valor da renda
Redação registada como em vigor em 27/02/2006.
Esta redação foi substituída em 10/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A actualização do valor da renda é feita de forma faseada, podendo decorrer durante 5 ou 10 anos, nos termos dos artigos 40.º e 41.º
- 2 -A actualização é feita em 10 anos quando:
- a)Existindo no locado um estabelecimento comercial aberto ao público, o arrendatário seja uma microempresa ou uma pessoa singular;
- b)O arrendatário tenha adquirido o estabelecimento por trespasse ocorrido há menos de cinco anos;
- c)Existindo no locado um estabelecimento comercial aberto ao público, aquele esteja situado em área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU);
- d)A actividade exercida no locado tenha sido classificada de interesse nacional ou municipal.
- 3 -Microempresa é a que tem menos de 10 trabalhadores e cujos volume de negócios e balanço total não ultrapassam (euro) 2000000 cada.
- 4 -São ACRRU as assim declaradas nos termos do artigo 41.º da Lei dos Solos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.