Não há faseamento da actualização da renda, tendo o senhorio imediatamente direito à renda actualizada, quando:
- a)O arrendatário conserve o local encerrado ou sem actividade regular há mais de um ano, salvo caso de força maior ou ausência forçada, que não se prolongue há mais de dois anos, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 45.º;
- b)Ocorra trespasse ou locação do estabelecimento após a entrada em vigor da presente lei;
- c)Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão inter vivos de posição ou posições sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50% face à situação existente aquando da entrada em vigor da presente lei.