- 1 -O arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do primitivo arrendatário, salvo existindo sucessor que, há mais de três anos, explore, em comum com o arrendatário primitivo, estabelecimento a funcionar no local.
- 2 -O sucessor com direito à transmissão comunica ao senhorio, nos três meses posteriores ao decesso, a vontade de continuar a exploração.
Artigo 58.º — Transmissão por morte no arrendamento para fins não habitacionais
Versão 4Vigente desde: 15/06/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2017
Alterado
Em vigor de 18/01/2015 a 14/06/2017
Lei n.º 79/2014 - 1.ª Série(19/12/2014)
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Em vigor de 10/11/2012 a 17/01/2015
Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
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