Artigo 8.º
Alteração ao Código do Registo Predial
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O artigo 5.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
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- 5 -Não é oponível a terceiros a duração superior a seis anos do arrendamento não registado.