- 1-O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito desde que tenha duração superior a seis meses.
- 2 -Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.
Artigo 1069.º — Forma
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2020
Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(12/02/2019)
Alterado
Em vigor de 10/11/2012 a 31/03/2020
Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
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