- 1 -As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime.
- 2 -Na falta de estipulação, aplica-se o seguinte regime:
- a)A renda pode ser actualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de actualização vigentes;
- b)A primeira actualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior;
- c)O senhorio comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de actualização e a nova renda dele resultante;
- d)A não actualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.
Artigo 1077.º — Actualização de rendas
Vigente desde: 27/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2006