Artigo 1087.º
Desocupação
Redação registada como em vigor em 10/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º, é exigível após o decurso de um mês a contar da resolução se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes.