Artigo 1095.º
Estipulação de prazo certo
Redação registada como em vigor em 01/04/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
- 2 -O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
- 3 -O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.