- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, após seis meses de duração efetiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
- a)120 dias do termo pretendido do contrato, se, à data da comunicação, este tiver um ano ou mais de duração efetiva;
- b)60 dias do termo pretendido do contrato, se, à data da comunicação, este tiver até um ano de duração efetiva.
- 2 -Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
- 3 -A denúncia do contrato, nos termos dos números anteriores, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.
- 4 -À denúncia pelo arrendatário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 1098.º
Artigo 1100.º — Denúncia pelo arrendatário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/11/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2012
Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
Original