Artigo 1101.º
Denúncia pelo senhorio
Redação registada como em vigor em 01/04/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:
- a)Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau;
- b)Para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado, desde que não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento;
- c)Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.