Artigo 1101.º
Denúncia pelo senhorio
Redação registada como em vigor em 27/02/2006.
Esta redação foi substituída em 10/11/2012. Ver a versão consolidada
O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:
- a)Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau;
- b)Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos;
- c)Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.