As regras da presente subsecção aplicam-se aos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais, bem como, com as necessárias adaptações e em conjunto com o regime geral da locação civil, aos arrendamentos rústicos não sujeitos a regimes especiais.
Artigo 1108.º — Âmbito
Vigente desde: 27/02/2006
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Em vigor desde 27/02/2006