A presente lei enquadra no escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos, de aplicação tópica e sistémica, quando destinados aos doentes portadores de psoríase.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 07/05/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2010