Artigo 3.º
Empréstimos de curto prazo
Redação registada como em vigor em 10/04/2020.
Esta redação foi substituída em 08/05/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e diretamente relacionadas com despesas inadiáveis associadas ao combate à pandemia da doença COVID-19, as câmaras municipais podem contrair empréstimos sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, sem prejuízo da sujeição a ratificação por este órgão assim que o mesmo possa reunir.
- 2 -Os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicados ao órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.