Artigo 5.º
Receita efetiva própria e fundos disponíveis
Redação registada como em vigor em 10/04/2020.
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- 1 -Durante a vigência da presente lei, as entidades do subsetor da administração local não estão sujeitas a limitações na previsão da receita efetiva própria, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos da determinação dos seus fundos disponíveis, suspendendo-se a aplicação do artigo 8.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 107.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
- 2 -Durante a vigência da presente lei, as entidades do subsetor da administração local, para efeitos de aferição de existência de fundos disponíveis, apenas consideram os compromissos cuja data de pagamento expectável ou definida esteja incluída na janela temporal de cálculo dos mesmos, em semelhança com o procedimento já existente para as despesas certas e permanentes e os empréstimos.