Artigo 6.º
Suspensão do prazo de utilização de empréstimos a médio e longo prazos
Redação registada como em vigor em 10/04/2020.
Esta redação foi substituída em 05/07/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O prazo de utilização do capital de empréstimos a médio e longo prazos, estabelecido no máximo de dois anos no n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é suspenso durante a vigência da presente lei.
- 2 -Relativamente a novos empréstimos, a finalidade prevista no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é alargada para despesas destinadas ao combate aos efeitos da pandemia da doença COVID-19, sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, sem prejuízo da sujeição a ratificação por este órgão assim que o mesmo possa reunir.