Artigo 7.º-F
Dissolução das empresas locais
Redação registada como em vigor em 08/05/2020.
Esta redação foi substituída em 05/07/2023. Ver a versão consolidada
O exercício das empresas locais relativo ao ano de 2020, que tenha sido comprovadamente afetado pela situação de emergência decorrente da pandemia da doença COVID-19, não releva para a verificação das situações previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.