Artigo 8.º
Aceitação de doações
Redação registada como em vigor em 10/04/2020.
Esta redação foi substituída em 05/07/2023. Ver a versão consolidada
Durante o período de vigência da presente lei, compete à junta de freguesia aceitar doações de bens móveis destinados à execução de medidas excecionais e temporárias de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, bem como à resposta às respetivas consequências sociais.