São aditados ao Estatuto da Ordem dos Advogados os artigos 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C, 66.º-A, 69.º-A, 194.º-A e 212.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 47.º-A
Composição
- 1 -O conselho de supervisão é o órgão responsável por zelar pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem dos Advogados.
- 2 -O conselho de supervisão é composto por 15 membros com direito de voto, nos seguintes termos:
- a)Seis membros advogados inscritos na Ordem dos Advogados;
- b)Seis membros oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão, sem inscrição na Ordem dos Advogados;
- c)Três membros cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, de entre personalidades de reconhecimento mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia, sem inscrição na Ordem dos Advogados.
- 3 -Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem dos Advogados.
- 4 -Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
- 5 -O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
- 6 -O presidente do conselho de supervisão tem voto de qualidade.
- 7 -O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
Artigo 47.º-B
Competência
- 1 -Compete ao conselho de supervisão:
- a)Aprovar, sob proposta do conselho geral, o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados com a formação, regime de avaliação e fixação das taxas e emolumentos devidos para efeitos de inscrição na Ordem dos Advogados;
- b)Acompanhar regularmente a atividade dos órgãos do conselho superior e dos conselhos de deontologia, designadamente através da apreciação anual dos respetivos relatórios de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos em matéria disciplinar;
- c)Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem dos Advogados, incluindo a realização dos estágios e a atividade de reconhecimento de títulos profissionais obtidos no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do relatório de atividades da Ordem dos Advogados e da emissão de recomendações genéricas sobre tais procedimentos;
- d)Assegurar a supervisão da legalidade e da conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem dos Advogados;
- e)Apresentar ao bastonário a proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços;
- f)Promover a destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho geral;
- g)Pronunciar-se sobre a existência de conflito de interesses relativamente a membros de órgão da Ordem dos Advogados que sejam titulares de órgãos sociais de associações de representação de interesses que possam ser conflituantes com o exercício daquelas funções;
- h)Aprovar o regulamento do provedor dos destinatários dos serviços, ouvido o conselho geral;
- i)Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem dos Advogados, por regulamento, sob proposta do conselho geral aprovada em assembleia geral;
- j)Decidir os recursos das decisões dos presidentes dos conselhos regionais sobre os requerimentos de redução, isenção, diferimento ou dispensa de pagamento de taxas apresentados por estagiários ou candidatos a estagiários, nos termos previstos na presente lei e no regulamento de estágio;
- k)Emitir parecer vinculativo sobre o regulamento relativo a títulos de especialista;
- l)Decidir os recursos das decisões dos presidentes dos conselhos regionais sobre os requerimentos de suspensão do estágio, apresentados nos termos previstos na presente lei e no regulamento de estágio.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, o conselho de supervisão garante que:
- a)As matérias a lecionar no período formativo e contidas em qualquer momento de avaliação não se sobrepõem a matérias ou unidades curriculares da licenciatura em Direito, solicitando para o efeito o parecer referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º-A da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
- b)A fixação das taxas e emolumentos obedece aos critérios estabelecidos no n.º 7 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no n.º 5 do artigo 195.º
- 3 -O regulamento previsto na alínea a) do n.º 1, incluindo as respetivas revisões, produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 47.º-C
Independência
O conselho de supervisão exerce as suas funções de forma independente relativamente aos demais órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar.
Artigo 66.º-A
Atos da profissão de advogado
- 1 -Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constitui ato próprio exclusivo dos advogados o exercício do mandato forense, nos termos definidos no regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores.
- 2 -Os advogados têm ainda competência para exercer as seguintes atividades:
- a)Elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
- b)Negociação tendente à cobrança de créditos;
- c)Exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários;
- d)Consulta jurídica.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não inscritas na Ordem dos Advogados, desde que legalmente autorizadas para o efeito, designadamente no regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores.
Artigo 69.º-A
Serviços jurídicos em linha
- 1 -A prática de atos próprios da advocacia em linha por advogado constitui uma forma de exercício da profissão submetida às regras legais e regulamentares aplicáveis à advocacia.
- 2 -A identificação do advogado que pratica o ato deve ser comunicada ao cliente antes do início da prestação do serviço.
- 3 -O advogado que pratique atos através dos meios referidos no n.º 1 deve adotar as medidas necessárias para garantir, entre outros, o sigilo profissional e a inexistência de conflitos de interesses, designadamente através da comprovação da identidade do cliente e demais informação necessária ao cumprimento das respetivas obrigações legais e regulamentares.
- 4 -O exercício profissional através dos meios referidos no n.º 1 considera-se prestado no local do tribunal judicial em que foi exercido o patrocínio judiciário e, nos demais casos, no local onde o advogado tenha o seu domicílio profissional.
Artigo 194.º-A
Taxas aplicáveis ao estágio
- 1 -As taxas aplicáveis ao estágio são fixadas segundo critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade e estão previstas na tabela de emolumentos e preços devidos pela emissão de documentos e prática de atos no âmbito dos serviços da Ordem dos Advogados.
- 2 -Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
- 3 -O estagiário pode, ainda, solicitar a redução, o diferimento ou a dispensa do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Artigo 212.º-A
Sociedades profissionais e multidisciplinares
- 1 -Os advogados podem constituir ou ingressar como sócios ou associados em sociedades profissionais de advogados ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.
- 2 -As sociedades profissionais de advogados e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem dos Advogados que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
- 3 -Os membros do órgão de administração das sociedades profissionais de advogados e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos advogados pela lei e pelo presente Estatuto.
- 4 -A constituição e funcionamento das sociedades profissionais de advogados consta da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas ao regime das associações públicas profissionais.
- 5 -As sociedades optam, no momento da sua constituição, por um dos seguintes tipos, consoante o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar, devendo a firma conter a menção ao regime adotado:
- a)Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;
- b)Sociedades de responsabilidade limitada, RL.
- 6 -A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões imputadas a sócios, associados e estagiários, no exercício da profissão.
- 7 -Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 8 -Os credores das sociedades de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o pagamento de dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.
- 9 -Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais, até ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório previsto no artigo 104.º
- 10 -Às sociedades profissionais de advogados é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial.