Artigo 5.º
(Publicação no «Boletim Oficial de Macau»)
Redação registada como em vigor em 29/07/1983.
Esta redação foi substituída em 16/11/1998. Ver a versão consolidada
Os diplomas emanados dos órgãos de soberania da República que hajam de ter aplicação em Macau, de acordo com a Constituição e o estatuto do território, conterão a menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial e aí serão obrigatoriamente inseridos, mantendo, porém, a data da publicação no Diário da República.