Artigo 9.º
(Disposições gerais sobre formulário dos diplomas)
Redação registada como em vigor em 29/07/1983.
Esta redação foi substituída em 08/05/1988. Ver a versão consolidada
- 1 -No início de cada diploma indicar-se-ão o órgão donde emana e a disposição da Constituição ou da lei ao abrigo da qual é publicado, dizendo-se:
O Presidente da República (ou a Assembleia da República, ou o Governo, ou a Assembleia Regional ou o Governo Regional) decreta, nos termos do artigo ... da Constituição, o seguinte:
- 2 -No caso de decreto-lei do Governo no uso de uma autorização legislativa ou de desenvolvimento de uma lei de bases, indicar-se-á a lei a que se reporta.
- 3 -No caso de diploma de órgão de governo próprio de qualquer das regiões autónomas, indicar-se-á também a correspondente disposição do estatuto político-administrativo.
- 4 -Quando no processo tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, far-se-á referência expressa a esse facto.
- 5 -Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva ou objectiva para a sua emissão.