Exclusão de ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez
Os artigos 139.º, 140.º e 141.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:
(Aborto)
(Exclusão da ilicitude do aborto)
(Consentimento)
O médico que por negligência se não premunir, nem os obtiver posteriormente a uma intervenção para interrupção voluntária e lícita da gravidez, conforme os casos, com os documentos comprovativos da verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto exigidos por lei será punido com pena de prisão até 1 ano.
Os médicos, os demais profissionais de saúde e o restante pessoal dos estabelecimentos em que se pratique licitamente a interrupção voluntária da gravidez ficam vinculados ao dever de segredo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, relacionados com aquela prática, nos termos e para os efeitos do artigo 184.º do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares da infracção.
A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 14 de Fevereiro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 23 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 24 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.