ARTIGO 5.º
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os médicos, os demais profissionais de saúde e o restante pessoal dos estabelecimentos em que se pratique licitamente a interrupção voluntária da gravidez ficam vinculados ao dever de segredo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, relacionados com aquela prática, nos termos e para os efeitos do artigo 184.º do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares da infracção.