- 1 -Terão acesso ao sinal de vídeo da Assembleia da República todos os operadores de distribuição por cabo para uso público devidamente licenciados.
- 2 -O acesso previsto no número anterior fica condicionado:
- a)À definição, mediante resolução da Assembleia da República, das disposições gerais atinentes às modalidades, horários e demais aspectos da programação das transmissões;
- b)À celebração de protocolo com a Assembleia da República no qual se fixarão em concreto os termos, condições e regras de enquadramento das transmissões de trabalhos parlamentares;
- c)A comunicação prévia ao Instituto das Comunicações de Portugal.
Artigo 2.º — Acesso
Vigente desde: 01/03/1997
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