Estabelece medidas de segurança para os motoristas de táxi
Os veículos ligeiros de passageiros de aluguer que não adiram ao sistema previsto no artigo anterior devem instalar, pelo menos, como condição de licenciamento para a respectiva actividade, um dos seguintes sistemas ou dispositivos de segurança:
O Governo regulamentará esta lei, designadamente as características técnicas, a colocação dos equipamentos, bem como a homologação dos modelos e a aprovação da respectiva instalação.
O presente diploma entra em vigor com a regulamentação prevista no artigo anterior.
Aprovada em 27 de Novembro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 9 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 19 de Janeiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.