- 1 -Às obras de edificação e às operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos cujo processo de licenciamento decorra na respectiva câmara municipal à data da entrada em vigor do presente diploma é aplicável o regime anteriormente vigente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A requerimento do interessado, o presidente da câmara municipal pode autorizar que aos procedimentos em curso se aplique o regime constante do presente diploma, determinando qual o procedimento de controlo prévio a que o procedimento fica sujeito, tendo em conta o disposto nos artigos 4.º e 6.º
- 3 -Até ao estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º, dos parâmetros para o dimensionamento das áreas referidas no n.º 1 do mesmo artigo, continuam os mesmos a ser fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.
- 4 -Enquanto o presente regime não for objecto de adaptação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, todas as consultas externas previstas no artigo 13.º-A são promovidas pela câmara municipal ou pelo requerente.
- 5 -Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático, os procedimentos podem recorrer à tramitação em papel, devendo o requerimento previsto no n.º 6 do artigo 9.º ser acompanhado de duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente ou comunicante depois de nela se ter aposto nota, datada, da recepção do original.
- 6 -Até à revisão do regime que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra pública e particular e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, aplicam-se, no âmbito do presente diploma, o disposto sobre esta matéria nos Decretos-Leis n.os 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e 73/73, de 28 de Fevereiro.
Artigo 6.º — Regime transitório
Vigente desde: 04/09/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2007