- 1 -A consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido é promovida pelo gestor do procedimento e é efectuada em simultâneo, através do sistema informático previsto no artigo 8.º-A.
- 2 -Nos casos previstos no artigo seguinte, o gestor do procedimento comunica o pedido, com a identificação das entidades a consultar, à CCDR.
- 3 -As entidades exteriores ao município pronunciam-se exclusivamente no âmbito das suas atribuições e competências.
- 4 -As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data de disponibilização do processo.
- 5 -Considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respectivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.
- 6 -Os pareceres das entidades exteriores ao município só têm carácter vinculativo quando tal resulte da lei, desde que se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares e sejam recebidos dentro do prazo.
- 7 -São fixados em diploma próprio os projectos da engenharia de especialidades e as certificações técnicas que carecem de consulta, aprovação ou de parecer, interno ou externo, bem como os termos em que têm lugar.
Artigo 13.º — Consulta a entidades externas
Vigente desde: 04/09/2007
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Em vigor desde 04/09/2007