Artigo 36.º-A
Acto administrativo
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que a comunicação prévia tenha sido rejeitada, é disponibilizada no sistema informático previsto no artigo 8.º-A a informação de que a comunicação não foi rejeitada, o que equivale à sua admissão.
- 2 -Na falta de rejeição da comunicação prévia, o interessado pode dar início às obras, efectuando previamente o pagamento das taxas devidas através de autoliquidação.