Artigo 72.º
Renovação
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O titular de licença ou comunicação prévia que haja caducado pode requerer nova licença ou apresentar nova comunicação prévia.
- 2 -No caso referido no número anterior, serão utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade ou, se este prazo estiver esgotado, não existirem alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação.
- 3 -(Revogado.)