A educação sexual é objecto de inclusão obrigatória nos projectos educativos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, nos moldes definidos pelo respectivo conselho geral, ouvidas as associações de estudantes, as associações de pais e os professores.
Artigo 6.º — Projecto educativo de escola
Vigente desde: 06/08/2009
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Em vigor desde 06/08/2009