- 1 -Cada agrupamento de escolas e escola não agrupada deve designar um professor-coordenador da educação para a saúde e educação sexual.
- 2 -Cada agrupamento de escolas e escola não agrupada deverá ter uma equipa interdisciplinar de educação para a saúde e educação sexual, com uma dimensão adequada ao número de turmas existentes, coordenada pelo professor-coordenador.
- 3 -Compete a esta equipa:
- a)Gerir o gabinete de informação e apoio ao aluno;
- b)Assegurar a aplicação dos conteúdos curriculares;
- c)Promover o envolvimento da comunidade educativa;
- d)Organizar iniciativas de complemento curricular que julgar adequadas.
- 4 -Aos professores-coordenadores de educação para a saúde e educação sexual, aos professores responsáveis em cada turma pela educação para a saúde e educação sexual e aos professores que integrem as equipas interdisciplinares de educação para a saúde e educação sexual, é garantida, pelo Ministério da Educação, a formação necessária ao exercício dessas funções.
- 5 -Cada turma tem um professor responsável pela educação para a saúde e educação sexual.
- 6 -As habilitações necessárias, bem como as condições para o exercício das funções definidas no presente artigo, devem ser fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 8.º — Pessoal docente
Vigente desde: 06/08/2009
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Em vigor desde 06/08/2009