- 1 -Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o Deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito na respetiva ordem de precedência na mesma lista.
- 2 -O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de Deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
- 3 -Cessado o impedimento, o candidato pode assumir o mandato no início da sessão legislativa seguinte, retomando, todavia, o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições que ocorram na sessão legislativa em curso.
- 4 -Não haverá substituição se já não existirem candidatos efetivos ou suplentes não eleitos na lista do Deputado a substituir.
- 5 -A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento da direção do respetivo grupo parlamentar, quando o houver, ou do candidato com direito a preencher o lugar vago.
Artigo 9.º — Substituição dos Deputados
Vigente desde: 13/08/2019
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Em vigor desde 13/08/2019