- 1 -A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de estabelecer os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do SCE, em conformidade com os respetivos objetivos e obrigações previstos no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
- 2 -A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão seguinte:
- a)Estabelecer os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos seguintes técnicos do SCE:
- i)Perito qualificado, enquanto técnico qualificado para a avaliação e certificação do desempenho energético dos edifícios abrangidos pelo SCE e para a realização das avaliações periódicas e recolha de informação sobre os consumos anuais de determinados edifícios, incluindo a elaboração e submissão dos planos de melhoria do respetivo desempenho energético;
- ii)Técnico responsável pela instalação e manutenção de sistemas técnicos, enquanto técnico qualificado para o acompanhamento da instalação, substituição ou atualização de sistemas técnicos abrangidos pelo SCE;
- iii)Técnico de gestão de energia, enquanto técnico qualificado para a elaboração do plano de manutenção dos sistemas técnicos e gestão de energia dos edifícios abrangidos pelo SCE;
- iv)Técnico de inspeção de sistemas técnicos, enquanto técnico qualificado para a realização das inspeções aos sistemas técnicos abrangidos pelo SCE;
- b)Prever um regime contraordenacional adequado e proporcional às condutas de incumprimento dos deveres imputáveis à atuação e responsabilidade dos técnicos do SCE referidos na alínea anterior, nos seguintes termos:
- i)Fixar como limite máximo das coimas aplicáveis às contraordenações decorrentes da prática de atos próprios dos técnicos do SCE sem o respetivo título profissional e registo da atividade, para as pessoas singulares, 7500 (euro), e, para as pessoas coletivas, 55 000 (euro);
- ii)Fixar como limite máximo das coimas aplicáveis às contraordenações decorrentes da prática de atos próprios dos técnicos do SCE em incumprimento da respetiva reserva de atividade ou deveres profissionais, para as pessoas singulares, 5000 (euro), e, para as pessoas coletivas, 45 000 (euro);
- c)Estabelecer o regime transitório para os técnicos do SCE reconhecidos ao abrigo da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, determinando a respetiva equiparação;
- d)Revogar o regime aprovado pela Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual.
- a)Estabelecer os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos seguintes técnicos do SCE:
Artigo 2.º — Sentido e extensão
Vigente desde: 19/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2021