Aprova a revisão do Orçamento Geral do Estado para 1977
(Aprovação da revisão do Orçamento)
(Revisão do Orçamento Geral do Estado)
O Governo procederá à revisão do Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.
(Orçamentos privativos)
(Orçamento da previdência social)
O orçamento da previdência social será revisto e executado de harmonia com a presente lei.
(Orçamento da Assembleia da República)
O regime de autonomia administrativa e financeira da Assembleia da República, consagrado na sua Lei Orgânica, entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1978.
(Plano de subsídios às autarquias locais)
(Vigência da Lei n.º 11/76)
Mantêm-se em vigor as disposições da Lei n.º 11/76, de 31 de Dezembro, que não forem contrariadas pela presente lei.
(Entrada em vigor)
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1977.
Aprovada em 12 de Julho de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgado em 9 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO I
Mapa das receitas do Estado a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei de revisão do Orçamento para 1977
(ver documento original)
ANEXO II
Mapa das despesas por Ministérios e Secretarias de Estado a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei da revisão do Orçamento para 1977
(ver documento original)
ANEXO III
Mapa da classificação funcional das despesas públicas a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei da revisão do Orçamento para 1977
(ver documento original)
ANEXO IV
Linhas fundamentais da organização do orçamento da Previdência Social - 1977
(Revisão orçamental)
I. Receitas:
A variação prevista, no valor de 0,9 milhões de contos, é consequência de alargamentos de âmbito da Previdência a dois sectores da população:
2.1. Transferências do OGE:
A parcela mais significativa (83400 contos) incluída no orçamento suplementar deveria, na realidade, ter sido inscrita no orçamento ordinário, uma vez que a mesma consta já do orçamento do Instituto da Família e Acção Social (IFAS), como transferência para a Previdência Social para cobertura de parte dos encargos com pensões sociais.
2.2. Transferências do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego:
Entendeu-se que seria mais correcto incluir no orçamento da Previdência Social a totalidade dos movimentos decorrentes do facto de os subsídios de desemprego serem directamente pagos pelas caixas de previdência. Assim, a quantia inscrita (2,5 milhões de contos), correspondendo ao valor global dos encargos previstos para o ano, decompõe-se nas seguintes parcelas:
... Milhões de contos
Para subsídios de desemprego a desalojados das ex-colónias ... 1,2
Idem, a outros desempregados ... 1,3
Total ... 2,5
Além da inclusão de uma parcela de 100000 contos (não prevista no orçamento ordinário e, no entanto, já arrecadada), proveniente da amortização de um financiamento ao Fundo de Fomento da Habitação, consideram-se, no presente orçamento suplementar, os resultados que, no ano corrente, deverão advir da promulgação de um diploma que permitirá a conversão em propriedade resolúvel dos prédios de renda económica.
II. Despesas:
O acréscimo de despesas é consequência de:
2.1. Acção médico-social:
O reforço proposto (0,3 milhões de contos) corresponde apenas ao aumento de encargos que, naturalmente, virão a resultar do alargamento do âmbito das prestações aos trabalhadores independentes e aos desalojados das ex-colónias.
2.2. Administração (das unidades médico-sociais):
O agravamento previsto (0,1 milhões de contos), aliás compensado pela redução de encargos das despesas administrativas da Previdência (v. mapa - despesa - rubrica 1.6), resulta, essencialmente, de ajustamentos efectuados nos quadros de pessoal, por transferência de diversas unidades para o sector da saúde.
A análise do comportamento das despesas efectuadas no 1.º trimestre do ano em curso permitiu proceder a diversos reajustamentos, os quais, em termos globais, se cifram numa redução de 0,3 milhões de contos.
A evolução das despesas verificadas nos três primeiros meses do ano, embora corrigidas de agravamentos de custos não previstos no orçamento ordinário, conduziu à rectificação da estimativa inicial, reduzindo a mesma em 0,3 milhões de contos (recorda-se, todavia, que uma parte do decréscimo previsto - 0,1 milhões de contos - se traduz num agravamento dos encargos com a administração das unidades médico-sociais).
A justificação relativa à verba inscrita (2,5 milhões de contos) foi já apontada no presente relatório, no n.º I.2.2.
A importância proposta no orçamento suplementar (0,3 milhões de contos) decompõe-se nas seguintes parcelas:
Incluem-se no reforço preconizado:
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.