Concede ao Governo autorização legislativa para dar nova redacção aos artigos 37.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro
É concedida ao Governo autorização legislativa para dar nova redacção aos artigos 37.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro.
A autorização legislativa conferida pela presente lei cessa decorridos que sejam trinta dias sobre a data da sua entrada em vigor.
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 7 de Junho de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 30 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.