Em situações que pela sua natureza justifiquem a necessidade de informação oficial, pronta e generalizada designadamente quando se refiram a situações de perigo para a saúde pública, a segurança dos cidadãos, a independência nacional ou outras situações de emergência, o Governo poderá recorrer à publicação de notas oficiosas dentro dos limites estabelecidos na presente lei.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 18/09/1979
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Em vigor desde 18/09/1979