- 1 -A designação de nota oficiosa deve ser expressa e adequadamente mencionada nos diferentes meios de comunicação social.
- 2 -As notas oficiosas deverão ser impressas em corpo normalmente utilizado pelo jornal nos textos de informação e incluídas em páginas de informação e, no caso da informação radiodifundida e televisiva, deverão ser divulgadas num dos principais serviços noticiosos.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 18/09/1979
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Em vigor desde 18/09/1979