- 1 -Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos são classificados, pelo menos, de quatro em quatro anos.
- 2 -Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no artigo 111.º
- 3 -No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom, excepto se o magistrado requerer inspecção, caso em que será realizada obrigatoriamente.
- 4 -A classificação relativa a serviço posterior desactualiza a referente a serviço anterior.
Artigo 112.º — Periodicidade das classificações
Vigente desde: 27/08/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/08/1998