- 1 -Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.
- 2 -Podem autorizar-se comissões eventuais de serviço por períodos até um ano, renováveis.
- 3 -As comissões eventuais de serviço não ocasionam abertura de vaga.
- 4 -Não ocasionam também abertura de vaga as comissões de serviço previstas no n.º 3 do artigo 81.º e no n.º 3 do artigo anterior e as que respeitem ao exercício de funções nas áreas de cooperação internacional, nomeadamente com os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
- 5 -O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efectiva actividade na função.
Artigo 140.º — Prazos das comissões de serviço
Vigente desde: 27/08/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/08/1998