- 1 -Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 95.º e nos n.os 1, alíneas a), b), c), e), g) e h), e 2 do artigo 107.º
- 2 -A pensão de aposentação é calculada, sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo.
- 3 -Até à liquidação definitiva, os magistrados jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
- 4 -Os magistrados jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição.
- 5 -O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.
Artigo 149.º — Direitos e obrigações
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998