- 1 -Quando o Conselho Superior do Ministério Público verifique que houve erro material na graduação pode, a todo o tempo, ordenar as necessárias correcções.
- 2 -As correcções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitas ao regime dos artigos 157.º e 158.º
Artigo 160.º — Correcção oficiosa de erros materiais
Vigente desde: 27/08/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/08/1998