- 1 -As penas de suspensão de exercício e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena.
- 2 -A pena de suspensão de exercício pode ser de 20 a 240 dias.
- 3 -A pena de inactividade não pode ser inferior a um ano nem superior a dois.
Artigo 170.º — Penas de suspensão de exercício e de inactividade
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998