- 1 -O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.
- 2 -O processo disciplinar é escrito mas não depende de formalidades especiais, salvo a audiência, com garantias de defesa do arguido.
- 3 -O instrutor deve rejeitar as diligências manifestamente inúteis ou dilatórias, fundamentando a recusa.
Artigo 191.º — Processo disciplinar
Vigente desde: 27/08/1998
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