- 1 -É entregue ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre 10 e 30 dias para apresentação da defesa.
- 2 -Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital.
Artigo 198.º — Notificação do arguido
Vigente desde: 27/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1998