- 1 -A ausência injustificada do lugar durante 30 dias úteis seguidos constitui presunção de abandono.
- 2 -A presunção referida no número anterior pode ser ilidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova.
Artigo 206.º — Presunção da intenção de abandono
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998