- 1 -A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior do Ministério Público.
- 2 -O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.
Artigo 208.º — Processo
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998