- 1 -Mantém-se em vigor o disposto no n.º 1 do artigo 224.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho.
- 2 -O disposto no n.º 4 do artigo 102.º e no n.º 3 do artigo 101.º, na redacção anterior à do presente diploma, não prejudica os direitos adquiridos por provimento definitivo.
Artigo 220.º — Situações ressalvadas
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998