Os magistrados do Ministério Público podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou de descendente.
Artigo 93.º — Exercício da advocacia
Vigente desde: 27/08/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1998
Os magistrados do Ministério Público podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou de descendente.
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